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TJDFT mantém nomeação de aprovado fora das vagas

Por Jornal Diário · · 2 min de leitura
TJDFT mantém nomeação de aprovado fora das vagas
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Segundo a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), foi negado provimento a um recurso da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb). A decisão manteve a nomeação de um candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital para o cargo de Agente de Operações de Sistema de Saneamento.

De acordo com o processo, o candidato participou do Concurso Público nº 01/2012 e obteve a 42ª colocação, enquanto o edital previa apenas nove vagas. Ele alegou que, durante a validade do certame, a Caesb promoveu desligamentos por meio de programa de demissão voluntária e contratou empresas terceirizadas para atividades típicas da função. Segundo a defesa, essa conduta indicaria necessidade de pessoal e violação à ordem classificatória.

O candidato recebeu decisão favorável na Justiça do Trabalho e passou a ocupar o cargo em dezembro de 2018. Posteriormente, o processo foi redistribuído à Justiça Comum por incompetência da esfera trabalhista. Na 3ª Vara Cível de Águas Claras, a manutenção do candidato no cargo foi confirmada com base na teoria do fato consumado, considerando os sete anos já trabalhados.

Ao julgar o recurso, o relator afastou a aplicação da teoria do fato consumado, por entender que ela é incompatível com o regime constitucional do concurso público. Conforme o voto condutor, a prova documental evidenciou preterição do candidato, o que converteu a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.

O colegiado também destacou a existência de um Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho. Segundo os julgadores, esse termo, somado às contratações precárias e aos desligamentos ocorridos durante a validade do concurso, comprovaria a necessidade de pessoal não suprida pelos aprovados.

Conforme a decisão, ficou mantida a nomeação e a permanência do candidato no cargo, ainda que por fundamento jurídico diverso do adotado em primeira instância. A decisão foi tomada por maioria de votos pela turma julgadora.

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